Presidente do Sescon-Goiás lembra que novo cálculo vale em casos em que a hora extra é incorporada ao descanso semanal remunerado e explica como funcionará a computação de horas extras feitas pelo trabalhador
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que hora extra feita pelo trabalhador deve entrar, também, no cálculo de benefícios juntamente com as férias, 13º salário, aviso e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O novo cálculo vale em casos que a hora extra for incorporada ao descanso mensal remunerado. A regra já está valendo desde o último dia 20 de março.
Conforme entendimento do plenário, o aumento dos valores a receber pelo descanso remunerado deve repercutir em outros direitos trabalhistas e não pode ser considerado cálculo duplicado. “O cálculo é elaborado mediante a utilização de um divisor que isola o valor do salário-hora. O divisor exclui a influência de repouso semanal remunerado no salário e separa os valores da hora extra e as diferenças do Repouso Semanal Remunerado”, explica o presidente do Sescon-Goiás, Edson Cândido Pinto sobre como funcionará a computação das horas extras trabalhadas.
Segundo Amaury Rodrigues, relator no processo, todos os trabalhadores serão beneficiados com um pequeno aumento no valor que recebem ao prestar serviço de hora extra. “Todo trabalhador tem direito a uma folga remunerada por semana. Quando esse trabalhador faz uma hora extra a mais durante toda a semana, recebe mais uma hora de repouso remunerado no dia do descanso. É essa hora a mais é que passará a ser computada para os outros benefícios”, explica.
Por exemplo, se um trabalhador recebe por mês um salário de R$ 2.200 para trabalhar de segunda a sábado, o seu salário-hora vale R$ 10, considerando 220 horas regulares no intervalo de 30 dias. Sendo assim, se o trabalhador fizer uma hora extra por dia, o trabalhador deverá receber por ela o valor de R$ 15 com o acréscimo de 50% previsto em lei. Isso resultaria em R$ 105 por semana: R$ 90 pelas horas extras trabalhadas nos seis dias previstos e um acréscimo de R$ 15 ao descanso remunerado de domingo.
Com a decisão, o Tribunal alterou a Orientação Jurisprudencial (OJ) 394 para garantir que a decisão seja seguida pelas instâncias da Justiça Trabalhista.